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República de Valathir

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República de Valathir Empty República de Valathir

Mensagem  Valathir Dom Nov 15, 2009 4:00 pm

A República de Valathir, situada na America do Sul é uma República Presidencialista com fortes convicções liberais. Liderada pelo Presidente Dian Mc'Mani, esta nação pretende ajudar a construir um mundo melhor para os seus habitantes, mantendo sempre os ideais da Democracia vivos acima de tudo o resto!

Presidente: Dian Mc'Mani
Vice-Presidente: Josephine Baron

Chefe de Gabinete: Emanuel Rohan
Secretário do Tesouro: Antony Holda
Secretário da Economia: Agar Lock
Secretário da Defesa: Robert Ports
Secretário de Estado: Hilario Clints
Secretário da Agricultura: Tomas Villas
Secretário dos Assuntos Internos: Napoleon Jack
Secretário da Saúde: Sebu Vu DoPeo'ple
Secretário da Educação: Anne Dumcao
Secretário da Energia: Jackie Li

Capital: Valathir, ou Cidade Capital
Maior Cidade: Barauni
Centro Financeiro: Lain

República de Valathir Valathir


Última edição por Valathir em Seg Nov 16, 2009 1:56 am, editado 6 vez(es)
Valathir
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Capital : Valathir (ou Cidade Capital)
Regime Politico : República Democrática
Chefe de Estado : Dian Mc'Mani
Data de inscrição : 15/11/2009

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República de Valathir Empty Constituição

Mensagem  Valathir Dom Nov 15, 2009 4:00 pm

República de Valathir Sealp
Constituição
Artigo I
Secção I
Todos os Poderes legislativos aqui definidos serão confiados a um Congresso da República, que irá ser consistuido por um Senado e de uma Câmara de Representantes.

Secção 2
A Câmara dos Representantes deverá ser composta de Membros escolhidos a cada dois anos pelos eleitores das diversas Regiões, e os Eleitores em cada região deverão possuir as mesmas qualificações necessárias aos eleitores da secção mais numerosa da legislação regional. Nenhuma pessoa será um representante se não tiver atingido a idade de vinte e cinco anos, e não for cidadão da República pelo prazo mínimo de sete anos e que, quando eleita, não habite na região para o qual foi eleita representante. O número de Representantes, assim como os impostos diretos, serão fixados, para as diversas Regiões que fizerem parte da República. O recenseamento será feito dentro de três anos depois da primeira sessão do Congresso da República, e, em seguida, decenalmente, de acordo com as leis que se adotarem. O número de Representantes não excederá de um por 30.000 pessoas, mas cada região terá no mínimo um representante. Quando ocorrerem vagas na representação de qualquer região, o Poder Executivo dessa região fará publicar editais de eleição para o seu preenchimento. A Câmara dos Representantes elegerá o seu Presidente e demais membros da Mesa; e terá poder absoluto de cassação.

Secção 3
O Senado da República deve ser composto de dois Senadores de cada região, escolhidos pela Legislatura por seis Anos; e cada Senador deve ter um Voto. Imediatamente após sua reunião em Consequência da primeira Eleição, eles deverão ser dividos de forma tão igual quanto for possível em três Classes. As Cadeiras dos Senadores da primeira Classe deverão estar vagas na Expiração do segundo Ano, da segunda Classe na Expiração do quarto Ano, e da terceira Classe na Expiração do sexto Ano, para que um terço seja escolhido a cada dois anos; e se Vagas surgirem por Renúncia, ou de outra forma, durante o recesso da Legislatura da qualquer região, o Executivo de lá deverá fazer Indicações temporárias até a próxima Reunião da Legislatura, que deverá então preencher tais Vagas. Nenhuma Pessoa deverá ser um Senador se não tiver atingido a Idade de trinta Anos, e tiver sido por nove Anos um Cidadão da República, e que não seja, quando eleito, um Habitante daquela região para qual ele deve ser escolhido. O Vice Presidente da Républica deverá ser Presidente do Senado, mas não deverá ter Voto, salvo se eles estiverem igualmente divididos. O Senado deverá escolher seus outros Oficiais, e também um Presidente temporário, na Ausência do Vice Presidente, ou quando ele dever exercer o Ofício de Presidente da República. O Senado deverá ter o único Poder para julgar todos as cassações. Quando se sentarem para aquele Propósito, eles deverão estar sob Juramento ou Afirmação. Quando o Presidente da república for julgado, o Chefe de Justiça deverá presidir: E nenhuma Pessoa deverá ser condenada sem a Concordância de dois terços dos Membros presentes. Sentença em Casos de cassação não deverá extender-se além de remoção do Cargo, e desqualificação para deter e usufruir qualquer Cargo de honra, Confiança ou Lucro sob a República: mas a Parte condenada poderá não obstante ser obrigada e sujeita a Indiciamento, Julgamento, Sentença e Punição, em acordo com a Lei.

Seção 4
As Ocasiões, Lugares e Maneira de celebrar Eleições para Senadores e Representantes, deverão ser proscritas em cada região pela Legislatura de lá; mas o Congresso poderá a qualquer ocasião por Lei fazer ou alterar tais Regulações, exceto quanto aos Lugares de escolha de Senadores. O Congresso deverá reunir-se ao menos uma vez a cada Ano, e tal Reunião deverá ser na primeira Segunda-Feira em Dezembro, a menos que eles apontem por Lei um Dia diferente.

Secção 5
Cada Casa deverá ser o Juiz das Eleições, Retornos e Classificações de seus próprios Membros, e uma Maioria de cada [Casa] deverá constituir um Quorum para Trabalhar; mas um menor Número poderá adiar [o trabalho] a cada dia, e poderá ser autorizado a forçar o Comparecimento de Membros ausentes, de tal Maneira, e sob tais Penalidades como cada Casa decidir. Cada Casa poderá determinar as Regras de seus Procedimentos, punir seus Membros por Comportamento desordeiro, e, com a Concordância de dois terços, eliminar um Membro. Cada Casa deverá manter um Registro de seus Procedimentos, e de tempo em tempo publicá-lo, excetuando em tais Partes que poderão em seu Juízo requerer Segredo; e as Concordâncias e Discordâncias dos Membros de cada Casa sobre qualquer assunto deverão, sob desejo de um quinto dos Presentes, ser incluídas no Registro. Nenhuma Casa, durante a Sessão do Congresso, deverá, sem o Consentimento da outra, adiar-se por mais de três dias, nem [deslocar-se] para algum outro Lugar que aquele no qual as duas Casas deverão se reunir.

Secção 6
Os Senadores e Representantes deverão receber uma Compensação por seus Serviços, a ser acertada por Lei, e paga pelo Tesouro da República. Eles deverão em todos os Casos, excepto Traição, Ilicitude e Brecha da Paz, ser liberados de Prisão durante sua Presença na Sessão das suas respectivas Câmaras, e ao ir e retornar das mesmas; e por qualquer Discurso ou Debate em qualquer Câmara, eles não deverão ser questionados em qualquer outro Lugar. Nenhum Senador ou Representante pode, durante o período para o qual foi eleito, ser nomeado para qualquer cargo público do Governo da República que tenha sido criado ou cuja remuneração for aumentada nesse período; e nenhuma pessoa ocupando cargo no Governo da República poderá ser membro de qualquer das Câmaras enquanto permanecer no cargo.

Secção 7
Todos os projetos de lei relativos ao aumento da receita deve se iniciar na Câmara dos Representantes; o Senado, porém, poderá propor ou contribuir com emendas, como nos demais projetos de lei. Todo projeto de lei aprovado pela Câmara dos Representantes e pelo Senado deverá, antes de se tornar lei, ser apresentado ao Presidente da República. Se aprovar, ele o assinará; se não, o devolverá junto de suas objeções à Câmara em que teve origem, a qual, então, colocará em ata as objeções do Presidente, e submeterá o projeto a uma nova discussão. Se, mesmo após ter feito a reconsideração, o projeto for mantido por mais de dois terços dos membros dessa Câmara, será enviado, com as objeções, à outra Câmara, a qual também o discutirá novamente, e, se essa também obtiver dois terços dos votos, o projeto passará a ser considerado lei. Nesse caso, em ambas as Câmaras, os votos serão indicados pelo "Sim" ou "Não", escrevendo-se no livro de atas das respectivas Câmaras os nomes dos membros que votaram a favor ou contra o projecto de lei. Todo projecto que não for devolvido pelo Presidente no prazo de dez dias a contar da data de seu recebimento (excetuando-se os domingos) será considerado lei, como se ele o tivesse assinado, a menos que o Congresso, estando em recesso, torne impossível a devolução do projeto, assim, neste caso ele não passará a ser lei. Toda ordem, resolução, ou voto, para o qual seja necessária a colaboração do Senado e da Câmara dos Representantes (salvo questões de suspensão das sessões), será apresentado ao Presidente da República; e antes da mesma efetuar-se - seja ela aprovada, seja ela desaprovada por ele - ela deve ser repassada por dois terços do Senado e da Câmara dos Representantes conforme as regras previstas aos projetos de lei.

Secção 8
O Congresso deverá ter o Poder para instituir e coletar Taxas e Impostos, para pagar as Dívidas e prover para a Defesa comum e o Bem Estar em geral da República; mas todos Impostos e Taxas deverão ser uniformes por todas as Regiões;

Emprestar Dinheiro no crédito da República;

Regular o comércio com Nações estrangeiras, e entre as diversas Regiões;

Estabelecer uma Regra de Naturalização uniforme, e Leis sobre Falências uniformes por todas as Regiões;

Cunhar Dinheiro, regular o Valor deste, e de Moeda estrangeira, e fixar o Padrão de Pesos e Medidas;

Providenciar pela Punição de falsificar as Seguranças e Moeda corrente da República;

Estabelecer Escritórios e Estradas de Correio;

Promover o progresso da ciência e das artes úteis, garantindo, por tempo limitado, aos autores e inventores o direito exclusivo aos seus escritos ou descobertas;

Constituir tribunais inferiores à Suprema Corte;

Definir e punir pirataria e crimes hediondos cometidos em alto mar, e ofenças contra a Lei da Nação

Artigo II
Secção 1
O Poder Executivo será conferido ao Presidente da República de Valathir. Ele deverá exercer seu mandato durante o período de quatro anos, e, junto com o Vice Presidente escolhido para o mesmo mandato, ser eleito da seguinte forma:

Cada Regiões deverá indicar, da forma em que a própria legislatura estabelecer, um número de Eleitores, igual ao número total de Senadores e de Representantes a que a Regiões tiver direito no Congresso: porém nenhum Senador ou Representante, ou pessoa que exerça função de confiança ou remunerada na República, poderá ser indicado Eleitor.

Secção 2
O Presidente será o chefe supremo do Exército e da Marinha da República, e também da Milícia das diversas Regiões, quando convocadas ao serviço activo da República. Poderá pedir a opinião, por escrito, do chefe de cada uma das secretarias do Executivo sobre assuntos relativos às respectivas atribuições. Terá o poder de indulto e de graça por delitos contra a República, exceto nos casos de cassação.

Ele poderá, mediante parecer e aprovação do Senado, concluir tratados, desde que dois terços dos senadores presentes assim o decidam. Nomeará, mediante o parecer e aprovação do Senado, os embaixadores e outros ministros e cônsules, juízes do Supremo Tribunal, e todos os funcionários da República cujos cargos, criados por lei, não têm nomeação prevista nesta Constituição, O Congresso poderá, por lei, atribuir ao Presidente, aos tribunais de justiça, ou aos chefes das secretarias a nomeação dos funcionários subalternos, conforme julgar conveniente.

O Presidente poderá preencher as vagas ocorridas durante o recesso do Senado, fazendo nomeações que expirarão no fim da sessão seguinte.

Secção 3
O Presidente deverá prestar ao Congresso, periodicamente, informações sobre o Região da República, fazendo ao mesmo tempo as recomendações que julgar necessárias e convenientes. Poderá, em casos extraordinários, convocar ambas as Câmaras, ou uma delas, e, havendo entre elas divergências sobre a época da suspensão dos trabalhos, poderá suspender as sessões até a data que julgar conveniente. Receberá os embaixadores e outros diplomatas; zelará pelo fiel cumprimento das leis, e conferirá as patentes aos oficiais da República.

Secção 4
O Presidente, o Vice- Presidente, e todos os funcionários civis da República serão afastados de suas funções quando indiciados e condenados por traição, suborno, ou outros delitos ou crimes graves.

Artigo III
Secção 1
O Poder Judiciário da República será investido numa Suprema Corte e nos tribunais inferiores que forem oportunamente estabelecidos por determinações do Congresso. Os juízes, tanto da Suprema Corte como dos tribunais inferiores, conservarão seus cargos enquanto bem servirem, e perceberão por seus serviços uma remuneração que não poderá ser diminuída durante a permanência no cargo.

Secção 2
A competência do Poder Judiciário se estenderá a todos os casos de aplicação da Lei e da Equidade ocorridos sob a presente Constituição, as leis da República, e os tratados concluídos ou que se concluírem sob sua autoridade; a todos os casos que afetem os embaixadores, outros ministros e cônsules; a todas as questões do almirantado e de jurisdição marítima; às controvérsias em que os República sejam parte; às controvérsias entre dois ou mais Regiões, entre uma Região e cidadãos de outra Região, entre cidadãos de diferentes Regiões, entre cidadãos da mesma Região reivindicando terras em virtude de concessões feitas por outras Regiões, enfim, entre uma Região, ou os seus cidadãos, e potências, cidadãos, ou súbditos estrangeiros.

Em todas as questões relativas a embaixadores, outros ministros e cônsules, e naquelas em que se achar envolvido uma Região, a Suprema Corte exercerá jurisdição originária. Nos demais casos supracitados, a Suprema Corte terá jurisdição em grau de recurso, pronunciando-se tanto sobre os factos como sobre o direito, observando as exceções e normas que o Congresso estabelecer.

O julgamento de todos os crimes, exceto em casos de cassação, será feito por júri, tendo lugar o julgamento na mesma Região em que houverem ocorrido os crimes; e, se não houverem ocorrido em nenhum das Regiões, o julgamento terá lugar na localidade que o Congresso designar por lei.

Secção 3
A traição contra a República consistirá, unicamente, em levantar armas contra ela, ou coligar-se com seus inimigos, prestando-lhes auxílio e apoio. Ninguém será condenado por traição se não mediante o depoimento de duas testemunhas sobre o mesmo acto, ou mediante confissão em sessão pública do tribunal.

O Congresso terá o poder de fixar a pena por crime de traição, mas não será permitida a morte civil ou o confisco de bens, a não ser durante a vida do condenado.

Artigo IV
Secção 1
Em cada Região se dará inteira fé e crédito aos actos públicos, registros e processos judiciários de todos as outras Regiões. E o Congresso poderá, por leis gerais, prescrever a maneira pela qual esses actos, registros e processos devam ser provados, e os efeitos que possam produzir.

Seção 2
Os cidadãos de cada Região terão direito nas demais Regiões a todos os privilégios e imunidades que estes concederem aos seus próprios cidadãos.

A pessoa acusada em qualquer Região por crime de traição, ou outro delito, que se evadir à justiça e for encontrada em outro Região, será, a pedido da autoridade executiva da Região de onde tiver fugido, presa e entregue à Região que tenha jurisdição sobre o crime.

Secção 3
O Congresso pode admitir novas Regiões à República, mas não se poderá formar ou criar uma nova Região dentro da Jurisdição de outra; nem se poderá formar uma nova Região pela união de duas ou mais Regiões, ou de partes de Regiões, sem o consentimento das legislaturas das Regiões interessados, assim como o do Congresso.

O Congresso poderá dispor do território e de outras propriedades pertencentes ao Governo da República, e quanto a eles baixar leis e regulamentos. Nenhuma disposição desta Constituição se interpretará de modo a prejudicar os direitos da República ou de qualquer das Regiões.

Seção 4
A República garantirá a cada Região a forma republicana de governo e defende-lo-ão contra invasões; e, a pedido da Legislatura, ou do Executivo, estando aquela impossibilitada de se reunir, o defenderão em casos de comoção interna.

Artigo V
Sempre que dois terços dos membros de ambas as Câmaras julgarem necessário, o Congresso proporá emendas a esta Constituição, ou, se as legislaturas de dois terços da Regiões o pedirem, convocará uma convenção para propor emendas, que, em um e outro caso, serão válidas para todos os efeitos como parte desta Constituição, se forem ratificadas pelas legislaturas de três quartos das Regiões ou por convenções reunidas para este fim em três quartos deles, propondo o Congresso uma ou outra dessas maneiras de ratificação. Nenhuma emenda poderá, antes do ano de 1808, afetar de qualquer forma as cláusulas primeira e quarta da Seção 9, do Artigo I, e nenhum Região poderá ser privada, sem seu consentimento, de sua igualdade de sufrágio no Senado

Artigo VI
Todas as dividas e compromissos contraídos antes da adoção desta Constituição serão tão válidos contra a República sob o regime desta Constituição, como o eram durante a Monarquia.

Esta Constituição e as leis complementares e todos os tratados já celebrados ou por celebrar sob a autoridade da República constituirão a lei suprema do país; os juízes de todos as Regiões serão sujeitos a ela, ficando sem efeito qualquer disposição em contrário na Constituição ou nas leis de qualquer das Regiões.

Os Senadores e Representantes acima mencionados, os membros das legislaturas das diversas Regiões, e todos os funcionários do Poder Executivo e do Judiciário, tanto da República como das diferentes Regiões, obrigar-se-ão por juramento ou declaração a defender esta Constituição. Nenhum requisito religioso poderá ser erigido como condição para a nomeação para cargo público.

Artigo VII
A ratificação, por parte das convenções de nove Regiões será suficiente para a adoção desta Constituição nas Regiões que a tiverem ratificado.
Dado em Convenção, com a aprovação unânime das Regiões presentes, a 17 de setembro do ano de Nosso Senhor de 1787, e décimo segundo da Declaração da República.


Última edição por Valathir em Dom Nov 15, 2009 7:03 pm, editado 1 vez(es)
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Mensagem  Lapália Dom Nov 15, 2009 4:02 pm

ooc: Bem-vindo ao fórum!
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Mensagem  SpMky Dom Nov 15, 2009 4:08 pm

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Mensagem  Valathir Dom Nov 15, 2009 4:21 pm

Obrigado Wink
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